Cidadania italiana de filhos menores: via administrativa ou judicial após a Lei 74/2025? – Sua Cidadania

Cidadania italiana de filhos menores: via administrativa ou judicial após a Lei 74/2025?

Vila Velha (ES), 01 de outubro de 2025.

Por José Roberto Viçosi Bellon

Contexto da Nova Lei de Cidadania Italiana (Decreto Tajani)

Em 2025, a Itália reformou profundamente a lei de cidadania por descendência (ius sanguinis) por meio do Decreto-Lei n.º 36/2025 – conhecido como “Decreto Tajani” – convertido na Lei n.º 74/2025 em 23 de maio de 2025. Embora o princípio básico do ius sanguinis tenha sido formalmente mantido, a nova lei impôs limites e requisitos adicionais visando assegurar um vínculo efetivo com a comunidade italiana.

A principal mudança foi a eliminação da aquisição automática da cidadania italiana para filhos nascidos no exterior que possuam outra nacionalidade, salvo em hipóteses expressamente previstas. Em outras palavras, a partir da vigência da Lei 74/2025, filhos de italianos nascidos fora da Itália não se tornam mais cidadãos italianos automaticamente ao nascer, se já tiverem outra cidadania de origem.

Exceções limitadas: A nova lei manteve apenas hipóteses restritas em que a cidadania por descendência continua automática (“por nascimento”). Pelo art. 3-bis da Lei nº 91/1992 (Lei 74/2025), isso só ocorre quando:

  • Ascendência exclusivamente italiana: filho nascido no exterior de genitor ou avô/avó que possuía apenas cidadania italiana (sem dupla). O critério é visto como extremamente restritivo e já suscita críticas por possível discriminação por nacionalidade de origem.
  • Residência prévia do genitor na Itália: filho nascido no exterior de genitor já cidadão italiano (por nascimento ou por naturalização) que residiu legalmente na Itália por ao menos 2 anos contínuos após adquirir a cidadania e antes do nascimento. A ideia é comprovar um vínculo recente e efetivo com o país.

Observação: quem nasce em território italiano de pai ou mãe italianos segue a regra do art. 1 (ius sanguinis combinado ao ius soli) e não a limitação do art. 3-bis.

Fora dessas hipóteses, filhos de italianos nascidos no exterior deixam de adquirir automaticamente a cidadania originária. A reforma “temperou” o ius sanguinis exigindo nexo concreto com a Itália e, de forma polêmica, aplicou-se também a nascidos antes da vigência, salvando apenas quem já tinha o processo iniciado até 27/03/2025 ou se enquadrava nas exceções. A retroatividade vem sendo contestada por afrontar irretroatividade e direitos adquiridos, e a oposição já sinalizou questionamentos perante a Corte Constitucional.

 

Aquisição da Cidadania por Benefício de Lei para Filhos Menores

A Lei nº 74/2025, ao restringir severamente a transmissão automática da cidadania italiana, instituiu uma medida transitória para mitigar os impactos sobre famílias já constituídas com filhos menores. Essa solução, entretanto, não configura cidadania originária por direito de sangue (ius sanguinis), mas sim uma aquisição especial por benefício de lei, comparável a uma naturalização simplificada, voltada exclusivamente a menores de idade.

  • Filhos nascidos antes da reforma (período de transição até 2026):

Para os filhos de cidadãos italianos por nascimento que já haviam nascido antes da entrada em vigor da lei (23/05/2025) e ainda fossem menores nessa data, foi aberta uma janela administrativa que vai até 31 de maio de 2026. Nesse intervalo, os pais podem apresentar uma declaração formal de vontade perante o consulado competente, manifestando o desejo de transmitir a cidadania ao filho menor.

A declaração deve ser acompanhada da documentação civil do menor (certidão de nascimento em inteiro teor, apostilada e traduzida), do pagamento de uma taxa de €250, além da anuência de ambos os genitores, salvo situações de guarda exclusiva. Concluído o processo, a cidadania é registrada e passa a produzir efeitos jurídicos. Importa destacar que essa oportunidade é única: não apresentada a declaração até maio de 2026, o direito especial se extingue, restando apenas as vias ordinárias de naturalização.

  • Filhos nascidos após a vigência da lei (regra permanente):

Para os filhos de cidadãos italianos nascidos no exterior a partir de 24/05/2025, a lei instituiu um regime ainda mais rigoroso. Os pais devem declarar a vontade de transmitir a cidadania no prazo máximo de um ano após o nascimento da criança, mediante procedimento consular análogo ao descrito acima e com a mesma contribuição de €250.

Perdido esse prazo, a criança não poderá mais obter a cidadania pela via administrativa facilitada. A lei não prevê prorrogação nem exceções: em tese, a única alternativa futura será residir legalmente na Itália e requerer naturalização, que foi levemente facilitada para descendentes, reduzindo-se o requisito de residência para 2 anos contínuos (em vez dos 3 anos exigidos a outros casos).

  • Processo burocrático

Tanto na hipótese transitória quanto na permanente, o trâmite exige:

  • certidão de nascimento em inteiro teor, apostilada e traduzida;
  • preenchimento de formulário consular e agendamento via portal oficial;
  • pagamento da taxa;
  • comparecimento dos pais ou responsável legal ao consulado.

Antes da reforma, bastava comunicar o nascimento ao consulado para atualização no AIRE, sem custos adicionais. Agora, há um verdadeiro mini-processo de naturalização, condicionado à manifestação expressa dos pais e sujeito a prazos rígidos.

  • Natureza e limites da cidadania concedida

É crucial compreender que essa cidadania não é atribuída “desde o nascimento” e tampouco se transmite automaticamente às gerações seguintes. A própria Lei nº 74/2025 deixou expresso que se trata de cidadania por aquisição legal e não por sangue. Assim, um filho que se torne italiano por esse mecanismo não transmite a cidadania a seus descendentes, salvo se preencher futuras condições específicas (como residência na Itália antes de ter filhos).

Na prática, cria-se uma categoria de cidadãos “de primeira geração”, cuja linha de transmissão se encerra neles. Esse aspecto tem sido amplamente contestado por juristas, que apontam violação ao princípio da igualdade previsto no art. 3 da Constituição italiana, uma vez que o ordenamento tradicionalmente não diferenciava direitos entre cidadãos natos e naturalizados. A inovação legislativa, portanto, gerou forte debate sobre sua constitucionalidade e sobre a criação de cidadãos com direitos limitados no âmbito da transmissão da nacionalidade.

Via Judicial vs. Via Administrativa: Qual a Estratégia Mais Vantajosa?

Diante do novo cenário legal, cidadãos italianos residentes no exterior com filhos menores enfrentam um dilema estratégico:

  1. Fazer o registro do filho apenas via benefício de lei, dentro do prazo estabelecido, sabendo que ele não transmitirá a nacionalidade italiana aos descendentes, exceto se, no futuro, cumprir requisito como residir por 2 anos na Itália antes do nascimento dos próprios filhos; ou
  2. Buscar somente o reconhecimento judicial da cidadania ius sanguinis dos filhos, ignorando o procedimento administrativo de benefício de lei; ou
  3. Proceder ao registro dos filhos via benefício de lei dentro do prazo legal (garantindo ao menos a cidadania “limitada”) e, em paralelo ou posteriormente, ingressar com ação judicial pleiteando o reconhecimento da cidadania por direito de sangue (desde o nascimento).

É importante analisar as vantagens e riscos de cada caminho:

  • Apenas a via administrativa (cidadania limitada)

Optar exclusivamente pelo benefício de lei assegura, desde já, que o filho seja cidadão italiano por aquisição, com todos os efeitos práticos (passaporte, mobilidade, residência, estudo e trabalho na UE). O ponto sensível é a não transmissibilidade automática aos descendentes.

Contudo, duas salvaguardas importam: (i) o direito ao reconhecimento judicial do ius sanguinis é imprescritível (a própria Corte Costituzionale assim se manifestou), permitindo converter o status a qualquer tempo; e (ii) o próprio filho, já cidadão, poderá transmitir no futuro se cumprir outro requisito legal, como residir por 2 anos na Itália antes do nascimento de seus filhos (exceção do art. 3-bis, letra d).

Para quem tem orçamento reduzido, essa via garante o direito imediato e mantém abertas as portas para uma conversão judicial futura.

  • Apenas a via judicial (reconhecimento por direito de nascimento)

Optar por não aproveitar a medida administrativa e apostar unicamente na ação judicial busca que o Judiciário declare o direito do menor à cidadania originária (como se a lei nova não o atingisse), restaurando o ius sanguinis puro e a transmissão automática aos descendentes.

Riscos: tempo (anos), custo elevado e incerteza — matéria nova e controvertida pode ter decisões divergentes até a Corte Costituzionale. Nesse ínterim, o menor pode ficar sem cidadania reconhecida, perdendo oportunidades práticas. Trata-se de um cenário de “tudo ou nada”.

  • Via administrativa seguida de ação judicial (abordagem combinada)

A segunda estratégia – tida como mais cautelosa e recomendada por muitos escritórios de advocacia – consiste em não desprezar o direito concedido pelo benefício de lei, apesar de suas limitações, e simultaneamente preparar o terreno para uma contestação judicial buscando um resultado mais favorável. Essa abordagem implica os seguintes passos:

  1. Registrar os filhos menores como cidadãos italianos pelo benefício de lei dentro do prazo legal. Em outras palavras, apresentar a declaração de vontade no consulado e garantir que a cidadania italiana seja conferida administrativamente aos menores antes de 31/05/2026 (ou dentro de 1 ano do nascimento, no caso dos bebês nascidos após a lei). Isso assegura imediatamente a cada filho a condição de cidadão italiano (ainda que “naturalizado”), com direito a passaporte, residência na UE, etc. – ou seja, garante todos os direitos práticos de um cidadão, exceto a futura transmissão automática da nacionalidade aos seus descendentes.
  2. Em seguida, ou simultaneamente, ingressar com ação judicial pleiteando o reconhecimento ius sanguinis (cidadania por nascimento) desses filhos. De posse da cidadania (limitada) já assegurada, os pais podem buscar no Judiciário uma sentença declaratória de que seus filhos são cidadãos por direito de sangue, desde o nascimento, não em virtude do benefício de lei de 2025, mas sim porque a legislação que negou esse status seria inconstitucional ou inaplicável a eles.

Seguindo essa via dupla, a família obtém o melhor dos cenários possíveis:

  • Se a ação vence, obtém-se o melhor dos mundos (status originário, efeitos retroativos e transmissão plena).
  • Se não vence, o filho permanece cidadão italiano (ainda que limitado), com os benefícios práticos preservados. Não há incompatibilidade lógica: a cidadania administrativa protege o menor agora, enquanto a demanda judicial busca qualificar o status .

Do ponto de vista prático, não há incompatibilidade em seguir esse caminho. Alguns pais questionam se, ao aceitar a cidadania por benefício de lei (naturalização), isso poderia atrapalhar o discurso jurídico de que seus filhos têm direito à cidadania originária. Contudo, advogados argumentam que o interesse em jogo na ação judicial seria o reconhecimento retroativo da condição de cidadão nato, algo que não se torna irrelevante pelo fato de o filho já possuir uma cidadania italiana limitada. Afinal, a diferença central é a transmissibilidade aos descendentes e o próprio status jurídico de ius sanguinis, que têm impacto significativo e fundamentam o interesse de agir em juízo.

Assim, obter primeiro a cidadania “precária” não impede de pleitear sua conversão em cidadania plena. Pelo contrário, do ponto de vista humano e estratégico, isso protege o menor enquanto a disputa legal ocorre.

  • Conclusão parcial:

Para quem tem condições financeiras e deseja blindar o ius sanguinis para toda a linhagem, a via combinada é a escolha mais vantajosa. Primeiro, registra-se o filho pelo benefício de lei dentro do prazo — garantindo imediatamente passaporte, mobilidade e acesso à UE — e, em seguida, propõe-se a ação judicial para reconhecer a cidadania por nascimento, convertendo o status de “adquirida” para originária e restabelecendo a transmissibilidade automática aos descendentes. Essa rota reduz riscos: se a demanda judicial prosperar, obtém-se o melhor cenário possível; se não, o filho permanece cidadão italiano (ainda que com limitações de transmissão), sem perda dos direitos práticos conquistados.

Para quem não dispõe de muito dinheiro no momento, vale ao menos a via administrativa para garantir o direito do filho agora, sem paralisar a vida familiar à espera do Judiciário. Como o direito ao reconhecimento do ius sanguinis é imprescritível, a ação pode ser proposta depois, quando houver fôlego financeiro ou conveniência estratégica. Paralelamente, o próprio filho — já cidadão por aquisição — poderá preservar a possibilidade de transmissão aos seus descendentes ao cumprir outros requisitos legais no futuro, como residir por 2 anos na Itália antes do nascimento de seus filhos (exceção do art. 3-bis, letra d). Assim, mesmo com orçamento limitado, evita-se perder prazos e oportunidades, mantendo abertas as portas para alcançar, adiante, o status originário.

Conclusão

A reforma de 2025 impôs barreiras inéditas aos filhos de italianos nascidos no exterior, sobretudo menores, ao submeter a cidadania a prazos rígidos e ao qualificá-la, fora das exceções do art. 3-bis, como aquisição por benefício de lei (não originária), com limitação de transmissibilidade. Diante disso, o dilema real não é “arriscar tudo no Judiciário” versus “conformar-se com a lei”, mas garantir agora o possível e lutar pelo ideal em paralelo. A análise aponta como caminho mais vantajoso aproveitar os mecanismos administrativos (ainda que imperfeitos) para registrar os filhos e, ao mesmo tempo, buscar judicialmente o reconhecimento por nascimento (ius sanguinis).

Essa orientação repousa em três pilares: (1) Segurança imediata: registrar os menores pelo benefício de lei dentro dos prazos (até 31/05/2026 para os nascidos antes da lei; até 1 ano de vida para os nascidos depois) confere desde já status de cidadão — passaporte, mobilidade e acesso à UE. (2) Recurso preservado: a cidadania administrativa não impede a futura ação para reconhecer a cidadania por nascimento; o direito ao ius sanguinis é imprescritível, de modo que a família pode converter o status quando houver conveniência e condições. (3) Risco mitigado: se a via judicial não prosperar, os filhos permanecem cidadãos italianos (ainda que com restrição de transmissão), resultado incomparavelmente melhor do que ficar sem qualquer reconhecimento enquanto o litígio se arrasta.

Para os nascidos já sob a vigência da lei, a lógica é idêntica: cumprir o prazo de 1 ano para a declaração consular, consolidar a cidadania por aquisição e, depois, avaliar a via judicial — individual ou coletiva — para restaurar o ius sanguinis. Em suma, a estratégia que melhor equilibra tempo, custo e proteção intergeracional é a via combinada; quando o orçamento é curto, recomenda-se ao menos a via administrativa para não perder o direito imediato do filho e manter aberta a possibilidade de conversão judicial no futuro.

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